JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. GÁS CANALIZADO. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, o que afasta a suposta ofensa à norma ora invocada. 2. No mais, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, assentou que, no caso, o processo administrativo que cominou na discutida multa observou o contraditório e ampla defesa, e que a multa foi arbitrada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 637-640, e-STJ): "Ressalte-se que o procedimento administrativo em tela observou o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não cabendo ao Judiciário reexaminá-lo, porquanto é vedado interferir no mérito do procedimento sancionatório administrativo, inclusive no que tange ao pleito autoral de modificação de penalidade de multa para advertência. Deve ser mantida a multa de 0,01% (um centésimo por cento) do montante do faturamento da concessionária, nos últimos 12 meses anteriores à data da ocorrência, eis que arbitrado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser levado em consideração que poderia alcançar até 0,07% (sete centésimos por cento), conforme art. 14 c/c art. 18, I, da Instrução Normativa AGENERSA/CD n° 001/2007". 4. Assim, rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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