- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA A LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido de que, deferida a tutela antecipada em sentença, a Apelação interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A indicada afronta do art. 14 da Lei 7.347/85 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não demonstrado o perigo de dano irreparável. Conclusão em sentido contrário - é dizer, no sentido da existência de lesão suficiente para o deferimento de efeito suspensivo à Apelação, perquirindo, sobre os danos alegados, assim como sobre os critérios utilizados pelo Juízo para aferir sua reparabilidade, sob a ótica do art. 558, parágrafo único, do CPC implicaria, inegavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência do disposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 740.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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