- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela autoria do agravante em relação ao cometimento dos três delitos que lhe foram imputados, sopesaram as provas colhidas extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, não há como proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do acusado, como pretendido. 2. Maiores incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. 3. O réu foi flagrado, em 20/9/2006, tendo em depósito e mantendo sob sua guarda cinco cartuchos íntegros para fuzil calibre 7,62, cinco cartuchos picotados para fuzil calibre 7,62, todos da marca CBC e de uso restrito, além de três cartuchos íntegros para revólver calibre 38, da marca MFS, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo, portanto, típica a sua conduta (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.278.075/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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