- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. Decisão que, embasada no fato posto pelas instâncias ordinárias, concluiu pela adequação da conduta ao tipo penal, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas. 3. O porte de arma de fogo, acessório ou munição é delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o réu, ao ser preso por tráfico de entorpecentes, portava um cartucho intacto de munição para arma de fogo de calibre 25", o que demonstra a tipicidade de sua conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.290/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.