- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA). DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A defesa não demonstrou de que forma ocorreu a violação dos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, 6º da Lei n. 9.034/1995, 159, § 4º, do Código Penal, 1º e 5º da Lei n. 9.613/1998, 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999 e 41 da Lei n. 11.343/2006, incidindo, assim, a Súmula n. 284 da do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão do Tribunal de origem, ao afirmar que "o fato de serem vítimas diferentes, em locais diferentes, impede a pretensão de crime único", está em consonância com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento se firmou no sentido de que devem ser considerados como crime único a prática de atos criminosos, ainda que perpetrados contra vítimas distintas, somente se praticados dentro do mesmo contexto fático. 3. O recorrente não realizou o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto, sob pena de violação dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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