- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. 2. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.268/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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