- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS EM UM MESMO DIA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (AgRg no REsp n. 1.405.268/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2016). 2. Consta da ementa do combatido aresto que o indivíduo que comparece em diversos estabelecimentos comerciais com o fito de introduzir em circulação cédulas falsas comete múltiplos crimes tipificados pelo art. 289, e não apenas um. Ainda que as ações se desenvolvam no interregno de um mesmo dia, o fato é que cada conduta é dotada de um elemento volitivo autônomo e, assim, caracterizam nova ação típica, antijurídica e culpável. Continuidade delitiva configurada, forte no art. 71 do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.931.359/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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