- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS OU SEM REGISTRO DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE EXIGE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A tentativa de reverter a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com vistas a desclassificar a conduta do réu para o delito de contrabando a partir de nova apreciação dos fatos pela Corte Superior, atrai a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade da incursão fático-probatória, o que é vedado na via do especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 674.488/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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