- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA OS CRIMES CONTRA CIVIS E DO COLEGIADO PARA CRIME CONTRA DEVER MILITAR. EC Nº 45/04. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal local decidido a questão relativa à competência do juízo singular para apreciar os crimes contra civis e do colegiado para o crime contra o dever militar à luz das alterações havidas no texto constitucional após a EC nº 45/04, não compete a esta Corte o exame da matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.531.402/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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