- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, e 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC. 2. Esta egrégia Corte já firmou compreensão de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. 3. Em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolva obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1350179/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/09/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.410.371/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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