- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 14/11/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS 12.204/2002 E 12.635/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 49/2003. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, a modificação das conclusões adotadas pelo aresto recorrido, no caso, exigiria a análise sobre direito local, providência vedada em recurso especial pela Súmula 280/STF. 3. Este Superior Tribunal que consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.845/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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