- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. LEIS ESTADUAIS PERNAMBUCANAS 12.204/02 E 12.635/04. ART. 535, I E II DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem afastou a alegada ilegitimidade passiva da autoridade coatora ao fundamento de que embora a iniciativa das leis complementares e ordinárias não caiba ao Secretario Estadual de Administração e Reforma de Pernambuco, dita autoridade tem competência para dar cumprimento a eventual concessão da ordem, além das atribuições de planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, nos termos da legislação estadual. 3. Desta feita, o exame de tal questão demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Esta Corte consolidou o entendimento de que não há falar em decadência do direito nas hipóteses de omissão da autoridade administrativa em implantar percentuais de reajustes ou revisões salariais concedidos aos servidores públicos. 5. Assim, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser, na espécie, a data de publicação das Leis 12.204/02 e 12.635/04, porquanto a lesão ao direito dos servidores se renova mês a mês, com o não pagamento do reajuste, benefício ou vantagem a que o servidor entende ser devido. 6. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp n. 215.823/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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