- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA ÀS MARGENS DO RIO TRAMANDAÍ/RS. NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB EXAMINE COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O voto vencedor, acolhendo parecer emitido pelo Ministério Público Federal como parte de suas razões, acabou por declarar a nulidade do processo de demarcação da área sub examine com fundamento no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, não há espaço para a admissão do apelo extremo que busca justamente questionar a legalidade desse procedimento. Incide à hipótese o óbice contido na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.206.433/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.3.2015). 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.911/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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