- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais deve ser feita como expressa no título executivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem assevera que a decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu aos autores o direito à complementação salarial enquanto viger, não sendo possível sua incorporação definitiva. 3. Desta forma, acolher a pretensão autoral de aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrem mudanças significativas na estrutural salarial da carreira, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no RMS 27.734/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no RMS 35.454/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.8.2013; AgRg no RMS 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014. 4. É passível de correção, em sede judicial, erro administrativo em relação jurídica continuativa, como é o caso dos autos. 5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não houve decréscimo nos vencimentos dos autores, a alteração dessa conclusão como pretendido afronta o entendimento cristalizado na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Regimental desprovido. (EDcl no REsp n. 1.226.477/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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