- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração, somente pode ser exercido nas hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Assim, a revisão do lançamento tributário por erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos) revela-se impossível, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN. 2. No caso dos autos, ficou assente na origem que a revisão do lançamento se deu em virtude do reconhecimento de fraude, nos termos do art. 149, inciso VII, do CTN. Logo, considerando que a revisão não se deu por erro de direito, verifica-se justa causa para sua modificação. 3.Ademais, reformar o acórdão recorrido para afastar o fundamento adotado pelo TRF da 4ª Região quanto à ocorrência de fraude, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.506.189/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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