- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA BANDEIRANTE CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU O NOBRE APELO DO PARTICULAR, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA . COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO O FUNDO DE DIREITO, CONSOANTE ILUSTRATIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DESPROVIDO. 1. A questão relativa a saber se há prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas alusivas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação não demanda o revolvimento de matéria fático probatória em sede especial, razão pela qual o controle de legalidade pretendido pela parte que interpõe o Recurso Especial, ao argumentar com limite nos informes factuais do aresto recorrido, não importa em violação à Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao mérito, esta Corte Superior conta com pródigos julgados ilustrativos da tese segundo a qualnão há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário (AgInt nos EDcl no REsp. 1.829.975/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.05.2020. REsp. 1.688.530/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.017). 3. Agravo Interno da Fazenda Bandeirante desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.825.247/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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