- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM LEI ESTADUAL N. 9.343/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. 1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: AgRg no REsp 1.492.407/SP, Rel. Min Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 2. Acerca do direito à complementação de proventos e pensões, a Corte de origem analisou a Lei Estadual n. 9.343/1996. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.713/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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