- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE UMA GARRAFA DE WHISKY AVALIADA EM R$ 32,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. O paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria tentado subtrair uma garrafa de whisky (R$ 32,00), ação que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. A tentativa de subtração de valor equivalente a 4,5% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social da conduta, reconhecida pelo Juiz de primeiro grau. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar os efeitos da liminar e restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente o paciente. (HC n. 327.577/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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