- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As questões referentes à nulidade do decreto prisional e do excesso de prazo na formação da culpa não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva da ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "é reincidente, já tendo sido condenada por furto tentado, além de possuir uma condenação em grau de recurso por tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas c/c corrupção de menores, um processo em instrução por tentativa de furto praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, e, ainda, um processo em instrução por tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas". 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 66.541/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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