- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DO ÚNICO ENDOSSANTE (PESSOA FÍSICA). DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.- A Segunda Seção desta Corte entende que o estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossos no verso do cheque, cumprindo-lhe aferir a sua regularidade formal, incluindo-se a legitimidade daquele que endossa. 2.- In casu, trata-se de endosso único e não em cadeia, firmado por pessoa física. Não há exigência no ordenamento jurídico (art. 39 da Lei n. 7.357/89) que imponha ao Banco sacado verificar a autenticidade da assinatura do endossante, uma vez que tal não é seu correntista. 3.- O endosso em branco torna o título ao portador. Nessas circunstâncias é irrazoável exigir-se do Banco sacado a verificação da autenticidade da assinatura do endossante que não é seu correntista. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 239.543/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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