- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SÓ SE OCORRE PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/03. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (Precedentes). II - Não obstante tenha sido oferecido bem à penhora em sede de embargos à execução fiscal, com valor de mercado suficiente para garantir a dívida com a Fazenda Estadual, tal medida não tem o condão de se equiparar ao pagamento do débito tributário, única medida capaz de extinguir a punibilidade do crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03 (Precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.644/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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