JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Originalmente, cuida-se de ação de cobrança de indenização decorrente de invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado. 2. Pretensão autoral embasada na concessão, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho (categoria 92), em virtude do reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho. 3. Julgamento antecipado da lide, desconsiderando o pedido de produção de provas, inclusive a pericial, sob o argumento de que as teses e provas apresentadas seriam suficientes para a completa definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. 4. O exame do alegado cerceamento de defesa, que, via de regra, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, nesse caso específico, não depende do reexame do contexto fático-probatório. 5. O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. 6. A concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. Precedente. 7. Cerceamento de defesa caracterizado, haja vista a adoção, como única, de prova que sabidamente acarreta apenas presunção relativa de direito. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.546.147/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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