JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211 - STJ. 1. Os temas postos no recurso especial (ausência de dolo e má-fé) não foram discutidos no acórdão recorrido e isso tem justificativa no fato de que eles não integraram a apelação interposta contra a sentença, circunstância que não permite o reexame das teses nesta instância, pela ausência manifesta de prequestionamento, em obediência à Súmula 211 - STJ, sendo de se considerar que os embargos de declaração opostos contra o acórdão trataram apenas a inaplicabilidade da lei de improbidade contra ocupantes de cargo político. 2. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, o exame da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação dos recorrentes, prefeito e vice-prefeito à época do fatos, demandaria o reexame de toda a prova produzida, pois a afirmativa de que agiram de forma intencional foi tirada da prova dos autos, sobretudo do depoimento que prestaram em juízo, em que confirmaram a compra fragmentada de remédio para o município, em farmácias de corréus, e de que tudo se deu sem o devido processo licitatório. 3. O manejo do recurso especial fundado na letra c do inciso III do art. 105 da Constituição exige por parte do recorrente a demonstração do dissídio jurisprudência e, mais ainda, o cotejo entre os arestos, valendo destacar para a caso em exame que sequer os recorrentes citaram, especificamente, qual paradigma teria confrontado o acórdão recorrido. 4. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.436.249/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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