- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO COMO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 - STJ. 1. A análise da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação do recorrido demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, tendo em vista que a opção de julgamento, da sentença e do acórdão, de que o agente (vereador à época do fatos) não agira de forma intencional, está arrimada na prova dos autos, reveladora de que as compras de material de uso funcional, com as verbas de gabinete, embora não realizadas por meio de licitação, se deram sem a intenção (dolo ou má-fé) de desvio de finalidade (enriquecimento ilícito ou dano ao erário), já que utilizadas para o fim a que a verba se propunha. 2. A valoração crítica do acerto ou desacerto dessa opção de julgamento, calcada em vasta base empírica, implica (ria), especialmente no cenário do caso, a reapreciação da prova produzida nos autos do processo, atuação que tem óbice na Súmula 7 - STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.371.978/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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