JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32." (AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/05/2015) 2. Na hipótese, reconhecido o dano espontaneamente pelo devedor durante o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em renúncia, senão em interrupção, devendo o prazo ser contado pela metade (dois anos e meio) a partir da prática do ato interruptivo, em 2006 (Decreto-lei 20.910/1932 - art. 9º). Quando proposta a ação, em 2010, a prescrição já se consumara há mais de um ano. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.451.798/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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