- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 9° DO DECRETO 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. 1. O ora agravante se aposentou em julho de 1998, e, em novembro de 2006, requereu a revisão de seus proventos. 2. In casu, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da opção 55% sobre FC, relativamente ao período de 11/2001 até 11/2005, em decorrência da sua concessão, em 11/2007, por meio da Portaria 3.601/2007, a qual, contudo, reconheceu o direito tão somente a partir de novembro de 2005, em razão do posicionamento do Tribunal de Contas da União. 3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 4. No caso, a lesão ocorreu em novembro de 2007, quando a Administração reconheceu o direito tão somente a partir de 2005. 5. De acordo com o art. 9º do Decreto 20.910/1932, o prazo que o servidor for beneficiado, com o intuito de buscar judicialmente os atrasados relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deveria ser de dois anos e meio, contados da data da decisão administrativa, encerrando-se, portanto, em maio de 2010. Todavia, a parte autora ajuizou a ação em dezembro de 2011. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.476.070/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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