- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DESCABIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Configura bis in idem utilizar a natureza e a quantidade da droga apreendida para, ao mesmo tempo, fixar a pena-base acima do mínimo legal e aplicar o menor patamar de redução da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Admite esta Corte Superior que a natureza da substância entorpecente justifica a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas, mesmo sendo estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos, em observância ao art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem parcialmente concedida, de ofício, para anular o acórdão no ponto relativo à configuração de bis in idem pela valoração negativa do mesmo fato em duas fases diferentes da dosimetria, baixando os autos ao Tribunal de origem para reexame do quantum de pena que deverá ser fixado. (HC n. 251.063/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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