- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE E FIXAR NO PATAMAR MÍNIMO A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O regime inicial fechado foi fixado em função da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, tendo em conta, principalmente, a natureza e a quantidade de droga apreendida. - O entendimento manifestado na sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, de utilizar a natureza e da quantidade de droga tanto para majorar a pena-base como para fixar em seu grau mínimo o patamar de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caracteriza bis in idem, conforme a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. - Considerando que já houve o trânsito em julgado da condenação, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para de determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda à nova análise de dosimetria da pena, utilizando a natureza e a quantidade de droga apreendida somente uma das etapas do cálculo da pena. Refeita a dosimetria da pena, deve o Magistrado das Execuções verificar também a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda à nova análise de dosimetria da pena, utilizando a quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena. (HC n. 267.978/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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