- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. LEI 10.871/04. AGÊNCIAS REGULAMENTADORAS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECRETO 6.530/08. INTERSTÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o fato de os arts. 9º e 10 da Lei 10.871/04 tratarem de matéria diversa daquela regulada pelo art. 15 da Lei 6.530/08, este último aplicado ao caso. Dessarte, não há omissão, mas decisão contrária à pretensão da recorrente. 2. Outrossim, a Corte a quo ponderou de forma explícita que um dos requisitos para a progressão funcional seria a submissão do servidor às avaliações de desempenho, que não foram desde logo organizadas, uma vez que se tornava indispensável que cada Agência Reguladora dispusesse sobre a matéria em regulamento específico. 3. Eventual verificação de violação à lei de regência suscitada pela recorrente, e acolhimento da pretensão recursal, demandaria análise da efetiva realização das referidas avaliações, o que é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.989/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/2/2016.)
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