- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Tribunal de Origem, ao decidir a lide, manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos (fls. 312-314): "[...] A Associação autora afirma que o Decreto violou a lei regulamentada (10.571/04), [...] O Decreto n° 6.530/08 não divergiu da lei regulamentada, já que o caso por ele regulado é diverso do prescrito pela Lei n° 10.871/04 [...]." II - Com efeito, o Tribunal a quo deixou claro que a progressão almejada depende não apenas do requisito temporal, mas também de avaliações de desempenho, de acordo com o que prevê a Lei n. 10.871/2004. III - Além do mais, verifica-se que acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que não há contraposição entre os termos do Decreto n. 6.530/2008 e da Lei n. 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. Confira-se: REsp n. 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Ademais, apreciação acerca dos demais critérios para eventual progressão funcional demandaria a análise das mencionadas avaliações de desempenho, o que é vedado por força do enunciado da Súmula 7. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.896/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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