- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/04. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAIS. DECRETO 6.530/08. NORMATIZAÇÃO DO PERÍODO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A evolução dos servidores nas carreiras reguladas pela Lei n. 10.871/04, mediante progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, estando sujeitas, contudo, à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, a qual depende de regulamentação específica, nos termos do art. 10, § 1º, do aludido diploma. III - Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática, razão pela qual o Decreto n. 6.530/08, ao normatizar o período descoberto em função da demora na regulamentação exigida, não descumpriu a Lei n. 10.871/04. IV - Antes de implementados os mecanismos de avaliação de cada servidor, não existia imposição legal compelindo a Administração a realizar a promoção ou progressão funcional, necessariamente, a cada ano. V - Recurso Especial da Associação improvido. (REsp n. 1.549.556/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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