- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. MOMENTO DA POSSE. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Caso em que a agravante impugna a decisão a quo que indeferiu a sua inscrição para a última fase de concurso público, ante a não comprovação da habilitação específica para o exercício do cargo. 2. A orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça é que o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. Incidência da Súmula 266/STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3. Assim, na espécie, deverá a Administração reavaliar o pedido de inscrição, considerando necessária a apresentação da escolaridade exigida apenas por ocasião de eventual posse. 4. A questão atinente à perda do objeto recursal não foi oportunamente suscitada na instância originária, o que configura indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.372.220/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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