- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO. USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). 2. Não cabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, examinar alegada violação a normas da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A agravante possui interesse recursal quanto ao esgotamento da instância para fim de interposição de Recurso Extraordinário, uma vez que havia se sagrado vencedora na origem. Por esse motivo, não cabe aplicar a sanção processual do art. 557, § 2°, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.540.662/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.