JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO. USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). 2. Não cabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, examinar alegada violação a normas da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A agravante possui interesse recursal quanto ao esgotamento da instância para fim de interposição de Recurso Extraordinário, uma vez que havia se sagrado vencedora na origem. Por esse motivo, não cabe aplicar a sanção processual do art. 557, § 2°, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.540.662/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 06/10/2015

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que não incide o IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física não comerciante, porque, além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/08/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TOTALIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.396.488/SC, na sistemática do art. 543-C, do CPC, consolidou orientação no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 07/05/2015

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sede de recurso representativo de controvérsia, sedimentou entendimento segundo o qual não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Precedente: REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015. 2. N…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 24/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. IPI. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.396.488/SC). 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referid…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 24/11/2015

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sede de recurso representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento segundo o qual não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Precedente: REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015. 2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.