- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA FUNDAMENTADOS NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.050g DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida podem justificar a fixação de regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a imposição do regime inicial fechado e também a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, principalmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (2.050g de pasta-base de cocaína). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 473.708/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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