- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 28/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO FORAGIDO A MAIS DE 3 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A PRISÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA QUE NÃO FOI ANALISADO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Sobrevindo pronúncia na qual foi mantida a prisão preventiva, fica prejudicado o pedido de liberdade provisória por suposto excesso de prazo, cabendo destacar que o recorrente encontra-se foragido a mais de 3 anos e tendo em vista que foram agregados novos elementos para justificar a segregação antecipada na pronúncia. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos primeiro à análise do Tribunal de origem antes de aqui ser apreciados, sob pena de se incidir em supressão de instância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 47.663/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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