JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 638.013/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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