- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO A CARRO-FORTE. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS NA FASE JUDICIAL. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. ARTS. 261 E 370, § 1º, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - A exordial acusatória apresenta narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas. Ademais, importante registrar que a questão foi alcançada pela preclusão, visto que a defesa suscitou a inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Na esteira do que tem decidido essa Eg. Corte Especial, não há nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, pois não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato que, nos termos do art. 191 do CPP, é realizado separadamente para cada réu. Ademais, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes. IV - O delito previsto no art. 288 do Código Penal é de concurso necessário, contudo para a configuração do tipo computam-se eventuais inimputáveis ou pessoas não identificadas. Ademais, "O número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal de quadrilha ou bando deve ser aferido no momento da consumação do delito, sendo indiferente para a sua configuração a evolução do processo em relação a cada acusado ou eventual extinção da punibilidade de um ou alguns deles. Precedentes"(AgRg no REsp 1277147/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/02/2016) V - Com efeito, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nessa senda, tendo as instâncias ordinárias registrado que o recorrente, policial civil à época dos fatos, associou-se a terceiros para formação de associação criminosa especialista em roubo a carro-forte com atuação no interior do Estado de Pernambuco e que as armas utilizadas pelo grupo eram guardadas em sítio de de sua propriedade, inviável o atendimento do pleito absolutório, sem profunda incursão no conjunto fático-probatório juntado aos autos. VI - Esta Corte tem entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. VII - In casu, os fundamentos apresentados no acórdão objurgado mostram-se suficientes para manter a exasperação da sanção. Quanto ao vetor culpabilidade, idônea a majoração da pena-base do paciente pelo fato de ser policial civil e membro de associação criminosa especializada em roubo de carro-forte, com utilização, inclusive de armamento da corporação, pois tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade de sua conduta, já que, por integrar a Polícia Civil do Estado, deveria combater e evitar a prática de crimes. No que concerne aos vetores personalidade e circunstâncias do crime, ao contrário do alegado pelo ora agravante, não se utilizou de elementares do tipo para a referida exasperação. No ponto, o agravante não invoca razões objetivas e claras a demonstrar qualquer desproporcionalidade na pena imposta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 546.448/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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