- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. MILÍCIA. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. POLICIAIS ENVOLVIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ILICITUDE DA PROVA. FIXAÇÃO DA PENA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.850/2013 QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL. I - "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). II - O crime de quadrilha reflete hipótese de delito formal, cuja consumação se dá com a reunião ou associação de pessoas, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo, não sendo demais lembrar que nos crimes de autoria coletiva desnecessária a descrição pormenorizada da conduta atribuída a cada agente. III - Os processos de competência originária dos Tribunais de Justiça são disciplinados pela Lei n. 8038/1990, somente se aplicando o procedimento comum do CPP, subsidiariamente. IV - A delegação feita ao Juiz de primeira instância, para realização dos interrogatórios e inquirição de testemunhas não apresenta ilegalidade, conforme se observa da disposição contida no art. 9º, §1º, da Lei n. 8038/1990. E a Lei n. 12.019/2009 inseriu ao art. 3º da Lei n. 8.038/1990, a possibilidade de convocação de magistrados instrutores para atuar, por delegação, nas ações penais originárias. V - "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa" (HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016). VI - Afigura-se despropositada a arguição de nulidade do processo por infringência do art. 400 do CPP, porque, na legislação especial, o interrogatório do réu é o primeiro ato a ser praticado no processo, mas nada impedia a defesa de formular requerimento pleiteando a realização de novo interrogatório, depois de inquiridas as testemunhas, desde que fundamentado o pleito, conforme preconizado no art. 196 do CPP. VII - Determinadas as providências necessárias a fim de que fosse dada ciência ao recorrente, à época Deputado Estadual, do julgamento, com envio, inclusive, de ofício ao Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em nulidade. O réu mudou de domicílio, sem comunicar o novo endereço ao Tribunal, e não foi encontrado na Assembléia Legislativa, por estar em campanha eleitoral. VIII - Pacífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias. No caso, trata-se de julgamento final de ação penal originária. A instrução já havia sido concluída. IX - De acordo com o art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Na hipótese, o advogado constituído esteve presente na sessão de julgamento, retirando-se após rejeição de questão de ordem por ele suscitada. X - Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase indiciária, tampouco em provas ilícitas, na medida que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela Justiça. XI - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). XII - No caso, as circunstâncias e conseqüências dos crimes foram desastrosas para os integrantes da comunidade invadida. Além disso, uma das vítimas perdeu seu estabelecimento comercial, com todos os bens que o guarneciam, único meio de onde tirava o sustento próprio e de sua família, foi covardemente agredido e, mesmo colocado no programa de proteção a testemunhas, teve que fugir para outro Estado da Federação, a fim de preservar a própria vida e de seus familiares, XIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de apenas uma circunstância agravante (art. 62, I, do CP) autoriza o aumento da pena em 1/6 (um sexto). XIV - Embora o delito tenha sido praticado nos últimos meses de 2006, a Lei n. 12.850/2013 alterou a redação do preceito secundário do art. 288 e parágrafo único, estabelecendo o aumento até a metade. A decisão vergastada, todavia, manteve o aumento no dobro, conforme redação original do art. 288, parágrafo único, já revogado, impondo-se a diminuição da pena. XV - Agravo a que se dá parcial provimento, reduzindo a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (AgRg no REsp n. 1.499.293/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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