- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USURA E EXTORSÃO. ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIVA RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC C/C ARTIGO 3º DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada pela defesa técnica. Precedentes. 2. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza ao relator a dar provimento recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, justamente como ocorre na hipótese. 3. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra o decisum monocrático afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, já que a matéria será apreciada pela Turma Julgadora. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.444.378/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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