- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de quinze dias previsto nos arts. 508 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo (AgRg no Aresp 338.247/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/02/2015), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 742.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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