JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de quinze dias previsto nos arts. 508 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo (AgRg no Aresp 338.247/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/02/2015), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 742.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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