JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 508 do CPC, é de 15 dias o prazo para interpor Recurso Especial; O prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 10/7/2014, encerrando-se em 24/7/2014. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado apenas no dia 25/7/2014. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do Recurso Especial interposto na instância local ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.696/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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