JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS INFRINGENTES. MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. I - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir interrupção ou suspensão de prazo para interposição do recurso especial quando declarados incabíveis os embargos infringentes. Precedentes. II - In casu, o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade, porquanto foi considerada incabível na origem a interposição de novos embargos infringentes contra julgamento dos primeiros embargos infringentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.363.640/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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