- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a ambas as partes. 2. Se existe previsão editalícia concernente à comprovação dos requisitos do cargo e o candidato aprovado, sabedor delas, não as observa no momento oportuno, deixando de consignar a documentação própria, é legítima a atuação administrativa que indefere a sua posse ao verificar esse descumprimento. 3. A atuação da Administração Pública nesse sentido privilegia o postulado constitucional da isonomia, visto que os referidos requisitos foram exigidos igualmente de todos os concorrentes, de maneira que o seu afastamento para um determinando candidato implicaria privilégio desarrazoado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.