- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA DEMANDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Há perda de objeto processual quando o recurso especial tem por finalidade reformar acórdão e restabelecer decisão interlocutória da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, diante da circunstância de ter havido supervenientemente a prolação da sentença e de, no caso concreto, esta ter sido favorável ao recorrente. 2. Pesa considerar, por outro lado, que o fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial. 3. Isso porque tanto a interposição da apelação quanto os efeitos em que é recebida constituem atos processuais específicos cuja impugnação deve ser feita pelas medidas próprias, não se podendo suprimir da instância ordinária a competência para eventualmente debater a juridicidade desses atos, transferindo-se, como dito, inadvertidamente essa discussão ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 746.639/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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