JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ARTS. 22, 42 E 71 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 22, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal de origem limitou-se a verificar a presença dos requisitos para concessão da liminar, no que consignou pela inviabilidade de concessão. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. "Impõe-se observar que é desnecessária e inadequada a oposição dos embargos declaratórios para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial já julgado" (EDcl no REsp 1.307.532/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013.). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.527.246/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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