- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedentes: EDcl nos EREsp 1.406.674/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015; EDcl nos EDcl nos EAREsp 57.435/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015 2. Quanto à violação do art. 458, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre asseverar que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg nos EREsp 657.543/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg nos EREsp 830.106/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são descabidos "os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/11/2012, DJe 22/11/2012). Precedentes. 4. A embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento no sentido de que "a verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da súmula 07 do STJ )". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 761.274/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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