- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, tendo sido condenada a empresa ré à subscrição de certo número de ações, ou a verba reparatória equivalente, bem como à indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativas a tais ações, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 735.713/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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