- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 525 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a agravante, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, não cumpriu com o determinado no art. 525 do CPC no tocante a juntada das peças obrigatórias, o que deu ensejo a negativa de seguimento ao mencionado recurso. 2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, observo que a recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.767/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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