- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 525 DO CPC. DOCUMENTOS QUE NÃO TRAZEM CORRESPONDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS IMPETRADO E A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 154, 244, 250, DO CPC. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525 do referido código. No caso, não houve anexação aos autos de cópias da petição inicial da ação correspondente, da decisão agravada e da publicação desta, bem como não houve correlação das cópias juntadas com a liminar alvejada. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 301.917/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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