JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 19/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), de modo que a ausência de tais peças obsta o conhecimento do agravo. 2. No que toca ao dissídio jurisprudencial, fica obstado o trânsito do apelo nobre em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, além da juntada do inteiro teor dos arestos paradigmas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.790/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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